Muito se tem falado, atualmente, sobre as novas regras para o serviço de atendimento ao consumidor. De certo que estas novas diretrizes surgiram em resposta aos abusos e ao elevado número de demandas, judiciais e administrativas, acerca da questão. Por oportuno, em tema que segue vinculado, quero tratar do tão sagrado direito dE arrependimento.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, buscando a consagração dos princípios formadores da relação de consumo e tentando anular o abuso do poder econômico por parte dos fornecedores de produtos e de serviços, estendeu ao consumidor o direito de desistir. Regulamentado pelo artigo 49 da referida lei, o direito ao arrependimento nada mais é do que um prazo de 07 (sete) dias que é dado ao consumidor para que este possa refletir melhor acerca de uma aquisição e/ou de uma contratação.
O direito de desistir poderá ser exercido pelo consumidor sempre que este, em um prazo de até sete dias, a contar da assinatura de um contrato e/ou do recebimento de um serviço ou produto, melhor refletir e se arrepender do ato, com ou sem motivo. Não necessita o consumidor sequer explicar ou mesmo justificar o motivo de ter voltado atrás em sua anterior declaração de vontade.
Vale ressaltar que este direito não poderá ser exercido em todos os casos de contratação, aquisição de produtos ou de serviços. Sua destinação é certa e determinada, válido somente nos casos em que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, em domicílio, por meio de revistas, jornais ou outros similares.
Assim sendo, estão inclusas as possibilidades de arrependimento as compras via internet, as contratações de telefonia, cartões de crédito, TV paga, assinaturas de revistas e outros.
A lei determina ainda que, caso o consumidor tenha pagado antecipadamente pelo produto e/ou serviço, em se arrependendo durante o prazo de reflexão de sete dias, terá direito à devolução imediata dos valores quitados, devidamente corrigidos.
Apesar de não definido expressamente na letra da lei, é entendimento firmado em nossos julgados que as empresas que optam por prestação de serviços mais agressivos, como os anteriormente descritos, deverão arcar com todas as despesas decorrentes da modalidade de comércio eleito. Desta forma, as empresas que se prestarem a este tipo de relação comercial deverão arcar com as despesas, até mesmo as referentes aos envios postais e seus similares.
O fundamento para esse artigo da lei é simplesmente oportunizar ao consumidor uma melhor reflexão acerca de sua vontade e propiciar que ele, ao receber fisicamente o produto e/ou serviço, possa valorar se aquilo que lhe foi proposto ou ofertado corresponde ao que ele está recebendo.
Portanto, caro consumidor, você deverá ficar atento ao prazo de sete dias, caso venha a se arrepender de uma contratação, serviço e/ou produto, para que seu direito seja exercido com efetividade, lembrando, ainda, dos cuidados que você deverá tomar para comprovar, em caso de problemas futuros, que se arrependeu e que certificou o fornecedor de produtos e/ou de serviços acerca de seu arrependimento.
Posteriormente falarei a respeito de como proceder quando o arrependimento se der em contratação de produtos e/ou de serviços dentro do estabelecimento comercial.
José Jonai Gomes de Lemos – advogado – OAB/MG 95.331