A prova
Qual é a diferença entre os dois mais famosos crimes contra o patrimônio?
Jovem vítima de briga era suspeito de vários crimes
O aborto e as suas especifidades penais
Formação de quadrilha? O que é isso?
Reportagem na TV Globo
Reportagem Jornal o Tempo
Jogo sujo (Estelionato e afins)
Hoje pedimos a atenção de vocês para falar, ainda que de forma sucinta, acerca de alguns golpes promovidos por estelionatários atuantes neste e em outros Estados da Federação Brasileira.
Muito comum era de se escutar, em tempos remotos, acerca do conhecido que caiu no golpe do bilhete premiado, ou seja, o cidadão era abordado por pessoas que se passavam por doentes, perseguidos, ameaçados ou outros de mesma espécie, quando lhe era oferecido um bilhete de loteria premiado, por valor ínfimo se comparado com o prêmio do sorteio. O cidadão, iludido com a idéia de ser mais esperto que o outro e de levar vantagem expressiva, adquiria, dos falsários, o ´´bilhete premiado“. Apesar de ter o cidadão verificado fielmente a correspondência dos números constante no bilhete com os do sorteio, esquecia ele de olhar que aquele ´´bilhete premiado“ adquirido era para o próximo sorteio e não para aquele, ou seja, os números batiam mas os sorteios eram diferentes.
No mundo moderno os meios do crime de estelionato modificaram-se, porém a ganância da vítima, a idéia de ser o mais esperto, é o fator essencial para a concretude do delito. Atualmente o jogo sujo é muito mais elaborado e mascarado do que aquele tipo de estelionato anteriormente praticado.
Nesta matéria, em específico, falaremos acerca do golpe do consórcio fantasma. Uma pessoa, necessitando adquirir um veículo e/ou um imóvel, ao folhear o jornal encontra um informe publicitário estabelecido nos seguintes termos: ´´consórcio sorteado, temos várias opções e de diversos valores“. O vendedor, que atende ao telefonema da pessoa interessada em adquirir o consórcio, extremamente habilidoso com as palavras, já descreve as facilidades e as garantias para a obtenção do bem via consórcio e, logo em seguida, avisa ´´deste valor que o Sr. precisa só resta mais um, para complicar tem uma outra pessoa interessada, mas como eu gostei de você vou te dar uma ajuda. Faz o seguinte, deposita na conta da empresa pelo menos a taxa de adesão que eu lhe seguro esta carta de crédito sorteada“. O interessado, pretendendo adquirir o bem imediatamente, por preço vil e de forma fracionada, enlouquecido com as vantagens oferecidas pelo vendedor, nada verifica e deposita a referida taxa. Satisfeita a fase preliminar, o vendedor, confirmando o depósito, passa a requisitar da vítima diversos documentos para a liberação do crédito. A vitima, desesperada por não conseguir a totalidade da documentação exigida, que não é fácil de ser conseguida, cede às novas promessas do vendedor, que agora declara ´´vou dar um jeitinho para você nestes documentos“. A vítima, neste momento, nada contesta. Pensando em não perder o valor pago, taxa de adesão, passa a depositar valores: adianta o pagamento da primeira parcela; realiza o depósito de um valor para lance; deposita calção para obtenção do bem; deposita um suposto seguro e outros mais. Após realizado o depósito de um ou mais destes valores a vítima é verdadeiramente ´´empurrada com a barriga“ pelo vendedor. As informações passam a ser padronizadas: ´´espera mais alguns dias que a resposta da matriz ainda não chegou“, ´´seu crédito vai ser liberado mas você ainda deve o seguro“ e outras mais desculpas para ludibriar e ganhar tempo. A vítima, em determinado momento, perde a paciência e/ou o telefone do anúncio não mais é atendido e, então, procura pela polícia. Quando da explicação do delito é que a vítima toma consciência de sua contribuição para o crime, percebe que não possui o nome completo do vendedor, que não recebeu nenhum documento original, que tudo era realizado via telefonema, fax e/ou e-mail, que nunca consultou o CNPJ da empresa, que sempre depositou em conta de terceiros e outros. Em suma, a vítima não possui sequer subsídios probatórios suficientes para que sejam encontrados os autores do crime e, assim, passa a ser mais um ponto na estatística.
Lembre-se sempre que a justiça não possui pernas próprias e, para que ela seja efetiva, necessária se verifica a contribuição do interessado, ou seja, quando da contratação, da compra do consórcio, o particular não se utilizou dos meios que dispunha para se prevenir. O melhor é se cuidar, realizar negócios sérios e com empresas idôneas, não imaginar que existe alguém muito bobo ou pessoas muito espertas. Por vezes o barato sai caro, já dizia a minha avó.
José Jonai Gomes de Lemos – ADVOGADO – OAB/MG: 95.331
Consumidor, você deve saber que:
Muito se tem falado, atualmente, sobre as novas regras para o serviço de atendimento ao consumidor. De certo que estas novas diretrizes surgiram em resposta aos abusos e ao elevado número de demandas, judiciais e administrativas, acerca da questão. Por oportuno, em tema que segue vinculado, quero tratar do tão sagrado direito dE arrependimento.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, buscando a consagração dos princípios formadores da relação de consumo e tentando anular o abuso do poder econômico por parte dos fornecedores de produtos e de serviços, estendeu ao consumidor o direito de desistir. Regulamentado pelo artigo 49 da referida lei, o direito ao arrependimento nada mais é do que um prazo de 07 (sete) dias que é dado ao consumidor para que este possa refletir melhor acerca de uma aquisição e/ou de uma contratação.
O direito de desistir poderá ser exercido pelo consumidor sempre que este, em um prazo de até sete dias, a contar da assinatura de um contrato e/ou do recebimento de um serviço ou produto, melhor refletir e se arrepender do ato, com ou sem motivo. Não necessita o consumidor sequer explicar ou mesmo justificar o motivo de ter voltado atrás em sua anterior declaração de vontade.
Vale ressaltar que este direito não poderá ser exercido em todos os casos de contratação, aquisição de produtos ou de serviços. Sua destinação é certa e determinada, válido somente nos casos em que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, em domicílio, por meio de revistas, jornais ou outros similares.
Assim sendo, estão inclusas as possibilidades de arrependimento as compras via internet, as contratações de telefonia, cartões de crédito, TV paga, assinaturas de revistas e outros.
A lei determina ainda que, caso o consumidor tenha pagado antecipadamente pelo produto e/ou serviço, em se arrependendo durante o prazo de reflexão de sete dias, terá direito à devolução imediata dos valores quitados, devidamente corrigidos.
Apesar de não definido expressamente na letra da lei, é entendimento firmado em nossos julgados que as empresas que optam por prestação de serviços mais agressivos, como os anteriormente descritos, deverão arcar com todas as despesas decorrentes da modalidade de comércio eleito. Desta forma, as empresas que se prestarem a este tipo de relação comercial deverão arcar com as despesas, até mesmo as referentes aos envios postais e seus similares.
O fundamento para esse artigo da lei é simplesmente oportunizar ao consumidor uma melhor reflexão acerca de sua vontade e propiciar que ele, ao receber fisicamente o produto e/ou serviço, possa valorar se aquilo que lhe foi proposto ou ofertado corresponde ao que ele está recebendo.
Portanto, caro consumidor, você deverá ficar atento ao prazo de sete dias, caso venha a se arrepender de uma contratação, serviço e/ou produto, para que seu direito seja exercido com efetividade, lembrando, ainda, dos cuidados que você deverá tomar para comprovar, em caso de problemas futuros, que se arrependeu e que certificou o fornecedor de produtos e/ou de serviços acerca de seu arrependimento.
Posteriormente falarei a respeito de como proceder quando o arrependimento se der em contratação de produtos e/ou de serviços dentro do estabelecimento comercial.
José Jonai Gomes de Lemos – advogado – OAB/MG 95.331